Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre o Bilhete Único, utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, destinado, principalmente:
I – ao uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na cidade de Vitória da Conquista, mediante cadastramento dos usuários;
II – ao registro eletrônico quantitativo e qualitativo de informações sobre viagens e passageiros transportados, bem como a apuração das receitas e custos envolvidos;
III – à comercialização, carregamento e armazenamento de créditos eletrônicos monetários e temporais para pagamento de tarifas.
Parágrafo único. O Município de Vitória da Conquista, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, ou por terceiro, poderá:
I – emitir cartões virtuais ou outras mídias, em substituição aos cartões inteligentes sem contato, desde que observadas a viabilidade técnica, as medidas de segurança e a eficiência necessárias para que tal substituição não traga riscos em comparação com o cartão físico;
II – desenvolver outras formas e mídias de validação de viagens no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na cidade de Vitória da Conquista, que venham a ser previstas em Lei ou que sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, em ato infralegal.
Art. 2º Constituem elementos de identificação dos cartões de Bilhete Único, dentre outros, a estampa, a tecnologia e as formas de caracterização.
§ 1º São formas de caracterização do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades:
I – número próprio e o logotipo da concessionária;
II – layout próprio com distinção de cor e função;
III – o nome e, quando for o caso, a foto do usuário.
§ 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto, somente serão comercializados cartões de Bilhete Único personalizados e vinculados ao usuário adquirente mediante prévio cadastro perante a empresa gestora da bilhetagem eletrônica.
§ 3º Será adotado, utilizado e respeitado o nome social da travesti, da mulher e do homem transexuais em todos os registros e sistemas de informação referentes ao Bilhete Único, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação, na forma da legislação em vigor, sendo o Bilhete Único personalizado impresso apenas com o nome social.
Art. 3º O SBE possui as seguintes categorias de cartões:
I – BEM Simples;
II – BEM Vale-Transporte;
III – BEM Escolar;
IV – BEM Especial;
V – BEM Gratuidade, nas seguintes modalidades:
a) Idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b) Agentes de fiscalização municipal, inclusive operadores do transporte público, quando em serviço;
c) Policiais Militares, Policiais Civis e Atiradores do Tiro de Guerra do Exército Brasileiro, sediados no Município de
Vitória da Conquista;
d) Guardas Municipais de Vitória da Conquista, desde que fardados e em serviço;
e) Conselheiros Tutelares e Conselheiros Penais;
f) Carteiros, quando em serviço;
g) Crianças menores de 06 (seis) anos.
h) Agentes Penitenciários. [1]
§ 1º Às crianças menores de 06 (seis) anos, é facultada a opção de acesso ao serviço de transporte público mediante a apresentação da carteira de identidade, assegurado o embarque pelas portas traseiras dos ônibus do transporte coletivo urbano.
§ 2º Fica a SEMOB, por meio de Portaria, autorizada a:
I – criar outros perfis de usuário, modalidades e categorias de Bilhete Único não previstos previamente em Lei ou em Decreto, salvo as modalidades de gratuidades, previstas exclusivamente em Lei;
II – extinguir perfis, se for o caso;
III – concentrar quaisquer perfis em um mesmo cartão de Bilhete Único, respeitados os créditos eletrônicos adquiridos.
Art. 4º O cartão eletrônico, independente de sua categoria ou modalidade:
I – é recarregável, sendo o prazo para utilização da recarga pendente de 12 (doze) meses a contar da data da aquisição;
II – será recarregado na medida de sua utilização;
III – comportará registro dos acessos aos créditos que serão utilizados pelo usuário, ou do uso da gratuidade, conforme o caso;
IV – é de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Poder Público municipal, diante de alguma excepcionalidade, poderá estender o prazo para utilização dos créditos pendentes, por meio de Decreto municipal que versará sobre o tema.
Art. 5º Para todas as categorias de cartões previstas neste Decreto, o cadastramento de usuários será realizado de segunda à sexta-feira, presencialmente em locais previamente determinados, em horário comercial, podendo ser também realizado eletronicamente, conforme definição da entidade gestora do Serviço de Transporte Público de passageiros.
§ 1º No caso de usuário da modalidade BEM Vale-Transporte, o cadastramento poderá ser feito pela empresa provedora do vale transporte em qualquer horário pela internet, por meio de e-mail disponibilizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
§ 2º Serão empregados todos os meios tecnológicos necessários para que os cadastros possam ser realizados todos eletronicamente, com o objetivo de apresentar maior conforto ao usuário do sistema de transporte coletivo de passageiros de Vitória da Conquista - BA.
Art. 6º Para as modalidades de BEM Escolar, BEM Gratuidade e BEM Especial, é obrigatório que o usuário do respectivo cartão o apresente ao agente operador da concessionária antes de submetê-lo ao dispositivo validador, quando do acesso ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, devendo o agente operador ou o fiscal da SEMOB, no caso de dúvida, exigir a apresentação do documento de identidade do usuário portador do cartão.
Parágrafo único. O usuário portador dos cartões BEM que utilizarem-no de maneira indevida poderão ser responsabilizados, mediante processo específico, inclusive sendo impedidos de utilizarem os cartões.
Art. 7º Os dados e informações pessoais referentes ao cadastro dos usuários do SBE obtidos pela gestão do sistema de bilhetagem não poderão ser utilizados para outros fins senão os previstos no presente Decreto.
Art. 8º Os cartões da categoria BEM Simples serão carregados com créditos cujo valor monetário corresponda ao preço da passagem pelo uso do serviço de transporte regular convencional, aplicado à modalidade do cartão.
Art. 9º O BEM Simples, destinado aos usuários do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 10 O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade do usuário, sem limitação de créditos mensais.
Art. 11 Para aquisição do BEM Simples, é exigida a apresentação, pelo usuário interessado, do documento de identidade com foto e CPF.
Art. 12 O BEM Vale-Transporte, destinado ao uso dos trabalhadores beneficiados com vale-transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418/1985, será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizados, diretamente, pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, mediante solicitação da empresa provedora do vale-transporte.
Art. 13 O cartão BEM Vale-Transporte será carregado, inicialmente, com o número de créditos autorizados pelo empregador do trabalhador beneficiado e será recarregado, quando autorizado por este, somente na medida de sua utilização.
Art. 14 O número de créditos, não cumulativos, será estipulado de acordo com a necessidade de uso, conforme autorização do empregador do trabalhador beneficiado, podendo ser limitado pelo Poder Concedente, mediante solicitação daquele (empregador).
Parágrafo único. O limite de créditos previsto neste artigo poderá ser alterado em situações excepcionais devidamente comprovadas, mediante solicitação do empregador do trabalhador beneficiado.
Art. 15 O carregamento do cartão BEM Vale-Transporte poderá ser realizado embarcado nos veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município, além dos demais pontos de carregamento disponibilizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Parágrafo único. Outras formas de aquisição poderão ser ofertadas para o carregamento do Cartão BEM ValeTransporte, de preferência as formas virtuais, que serão ofertadas mediante convênios com instituições bancárias ou através de empresas de tecnologia.
Art. 16 Para aquisição do BEM Vale-Transporte, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – cadastro do empregador;
II – relação de funcionários do empregador com direito ao BEM Vale-Transporte;
III – formulário devidamente preenchido pelo empregador, carimbado e assinado;
IV – documento de identidade e CPF do funcionário a ser cadastrado.
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados, desde que necessários para a efetivação do cadastro do empregado para a aquisição do passe do trabalhador.
§ 2º O empregador é o responsável pelo controle de funcionários em seu cadastro, podendo aquele ser responsabilizado pela não atualização do respectivo cadastro, bem como pela sua utilização indevida.
Art. 17 O BEM Escolar, destinado ao uso exclusivo de estudantes beneficiados com o direito ao pagamento de meia passagem, na forma da legislação municipal, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Parágrafo único. O direito à meia passagem de que trata o presente artigo somente será válido para aquisição realizada pelo próprio estudante ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Art. 18 O número de créditos de passagens estudantis será estipulado de acordo com a necessidade de uso, com base na carga horária do estudante, limitado a 70 (setenta) créditos mensais, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
§ 1º A solicitação de créditos adicionais deverá ser feita pelo Estudante, mediante comprovação da necessidade de usufruto de créditos superiores aos já indicados no caput do art. 18 deste Decreto.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º do art. 18 deste Decreto deverá ser analisada em um prazo de até 30 (trinta) dias pela Coordenação de Transporte Público, podendo a avaliação ficar sob responsabilidade da empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica.
Art. 19 O cadastramento do estudante beneficiado com o uso do BEM Escolar será realizado, diretamente, pelo Município de Vitória da Conquista, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou, ainda, pela empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica, mediante a apresentação dos seguintes documentos, podendo ser realizado eletronicamente:
I – ficha de cadastro e identificação do estudante devidamente preenchida e assinada pelo titular ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
II – originais do documento de identidade ou da certidão de nascimento;
III – original do comprovante de residência atualizado ou, na ausência deste, declaração com reconhecimento de firma do signatário atestando a sua residência, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1973;
IV – original do CPF do estudante ou do responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
IV - original do CPF do estudante.[2]
§ 1º As instituições de ensino públicas ou privadas deverão encaminhar à empresa responsável pela operação da Bilhetagem Eletrônica, no período estabelecido no art. 21 deste Decreto, lista dos respectivos alunos matriculados, contendo, no mínimo, nome completo do aluno, nome da mãe, número de CPF, número de matrícula, série ou curso e turno de frequência.
§ 2º O cadastro do estudante beneficiado com o uso do BEM Escolar somente ocorrerá se for cotejado o nome do estudante com a lista encaminhada pela Instituição de Ensino, nos termos do parágrafo anterior, não se admitindo o cadastro de estudantes que não constem da lista de matriculados encaminhada pela Instituição de Ensino.
§ 3º O Município de Vitória da Conquista poderá firmar convênios com as instituições de representação estudantil com o objetivo de auxiliar na fiscalização, cadastro e gestão dos cartões do BEM Escolar.
§ 4º Outros atos normativos poderão ser editados para regulamentar essa fiscalização e análise específica do BEM Escolar.
Art. 20 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para cadastramento e/ou renovação de cadastro:
I – anualmente, para os estudantes de ensino fundamental, médio, pós médio e técnico;
II – semestralmente, para os estudantes do ensino superior.
Art. 21 O cadastro para a aquisição ou renovação do BEM Escolar será realizado, preferencialmente, no período de janeiro a março, e de julho a agosto do ano letivo.
Art. 22 Para aquisição ou recarga do BEM Escolar com créditos correspondentes ao valor da meia passagem, o estudante deverá:
I – estar devidamente cadastrado e identificado pelo Município de Vitória da Conquista;
II – ter firmado Termo de Compromisso de conformidade com o que estabelece o presente Decreto;
III – ter seu nome constante na lista de alunos matriculados encaminhada pela Instituição de Ensino à empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem.
Art. 23 A empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem somente poderá fornecer o BEM Escolar se a primeira aquisição for, no mínimo, de 10 (dez) créditos correspondentes ao valor da passagem estudantil, que, por sua vez, corresponde a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa em vigor na data da compra.
A primeira recarga deverá obrigatoriamente ser de R$ 19,00 (dezenove reais), realizada no ato de retirada do cartão.
Art. 24 A validade do BEM Escolar será fixada em função da atualização do respectivo cadastro e do período letivo da instituição de ensino em que estiver matriculado, ficando assegurado ao estudante titular do cartão o direito de reaproveitar os créditos restantes que não tenham sido utilizados até a data de validade daquele (cartão).
Art. 25 A utilização total dos créditos constantes no cartão BEM Escolar deverá ocorrer dentro do prazo de validade do cartão, considerando-se a extinção do direito de uso dos respectivos créditos a desistência de matrícula ou a não frequência do aluno.
Parágrafo único. O BEM Escolar poderá ser suspenso mediante a comprovação de utilização indevida, conforme ato do órgão gestor, comprovação essa avaliada em procedimento específico para tal fim, de responsabilidade da empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, devendo o órgão gestor ser informado das suspensões mensalmente.
Os cartões da Categoria BEM Especial possuem um regulamento próprio através do decreto 21.793/2022
Art. 26 O BEM Especial, destinado ao uso exclusivo de pessoas com deficiência e demais categorias com direitos previstos na legislação vigente, residentes no Município de Vitória da Conquista, devidamente cadastrados no SBE, com direito à gratuidade, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, observando-se as disposições do Decreto Municipal nº 21.793, de 29 de março de 2022 e suas alterações posteriores.
Art. 27 Para efeito de cadastro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o usuário deverá estar enquadrado no Decreto Federal nº 3.298/1999 e seus sucedâneos, ou na legislação municipal que trata da matéria.
Art. 28 O cadastramento do usuário beneficiado com o uso do BEM Especial será realizado diretamente perante a empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos documentos listados no art. 2º do Decreto Municipal nº 21.793, de 29 de março de 2022.
Art. 29 O uso do BEM Especial somente terá validade no serviço de transporte coletivo regular, não se admitindo o seu uso em serviços diferenciados ou em transportes individuais, ainda que autorizados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único. Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana disciplinará o seu uso em outros meios de transporte, desde que admitido o mesmo sistema de bilhetagem.
Art. 30 O cartão BEM Especial é de uso pessoal e intransferível do usuário titular cadastrado e identificado pelo Município de Vitória da Conquista e pela empresa responsável pela bilhetagem.
Art. 31 O cartão de BEM Especial terá validade de 01 (um) ano, observadas as disposições estabelecidas no art. 3º, §2º do Decreto Municipal nº 21.793, de 29 de março de 2022.
Art. 32 O usuário beneficiado com o BEM Especial poderá ter acesso ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros com um acompanhante, devidamente cadastrado.
Parágrafo único. A idade mínima permitida para o acompanhante de que trata o caput respeitará o disposto na legislação.
Art. 33 O cadastramento do acompanhante será realizado diretamente perante a empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identidade e CPF;
II – comprovante de residência;
III – comprovação médica, atestando que o portador do Cartão BEM Especial necessita de pessoa acompanhante para fazer uso do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.
Parágrafo único. O cadastramento do acompanhante será, preferencialmente, eletrônico, devendo ser analisado em um prazo de até 30 (trinta) dias pela empresa responsável pela operação do SBE.[3]
Art. 34 O Cartão BEM Gratuidade, destinado ao uso das pessoas com gratuidade de acesso ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, por força de Lei, residentes no Município de Vitória da Conquista, devidamente cadastrados no SBE, será codificado, identificado, numerado e personalizado, sendo fornecido pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 35 São beneficiários do cartão BEM Gratuidade os seguintes usuários:
I – Idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – Agentes de fiscalização municipal, inclusive operadores do transporte público, quando em serviço;
III – Policiais Militares, Policiais Civis e Atiradores do Tiro de Guerra do Exército Brasileiro, sediados no Município de Vitória da Conquista;
IV – Guardas Municipais de Vitória da Conquista, desde que fardados e em serviço;
V – Conselheiros Tutelares e Conselheiros Penais;
VI – Carteiros, quando em serviço;
VII – Crianças menores de 06 (seis) anos.
VIII - Agentes Penitenciários.[4]
Art. 36 O cadastramento, preferencialmente digital, do usuário beneficiado com o uso do BEM Gratuidade será realizado diretamente perante a empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identidade e CPF;
II – comprovante de residência;
III – documento oficial e idôneo que comprove a qualificação do agente, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 35 deste Decreto.
Parágrafo único. Portaria do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana poderá estabelecer lista taxativa de documentos a serem apresentados pelo usuário para comprovação do quanto estabelecido neste artigo.
Art. 37 O valor da tarifa do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE será fixado por Decreto da Chefia do Poder Executivo, podendo ter valor diferenciado em função dos custos específicos para sua prestação, em tarifa comum ou tarifa embarcada.
§ 1º A tarifa comum constitui o padrão do sistema, estabelecida para o serviço regular convencional, e consiste na aquisição antecipada pelo usuário do direito de acesso ao serviço, na forma de crédito em cartão eletrônico.
§ 2º A tarifa embarcada é aquela estabelecida para o caso de pagamento em dinheiro feito pelo usuário no momento do acesso ao serviço.
Art. 38 O Poder Público municipal poderá definir outras classificações especiais de tarifa, destinadas especificamente a fomentar a utilização do transporte público nos horários de entrepico, bem como aos finais de semana e feriados.
Art. 39 Para a transposição da catraca eletromecânica, o usuário aproximará o cartão eletrônico do validador, que, após a leitura, gravação da passagem e desconto do crédito, liberará automaticamente o mecanismo.
§ 1º Outras formas de tecnologia poderão ser utilizadas para a liberação da catraca eletromecânica, que serão gradualmente disponibilizadas aos usuários do SBE.
§ 2º O Poder Público municipal disponibilizará, no novo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, além dos meios de pagamento já empregados, o pagamento utilizando a tecnologia EMV (baseado no uso de cartões de crédito) e o pagamento com utilização da tecnologia QR Code, sem prejuízo de outras tecnologias de pagamento ou gestão e controle de fraudes que possam ser oferecidas.
§ 3º O validador deverá possuir tecnologia compatível com AVL (Localização Automática de Veículos), com o objetivo de melhorar o gerenciamento da frota, proporcionando um rígido controle do ente estatal, além de oportunizar uma correta localização dos veículos ao usuário do sistema, via aplicativo disponibilizado pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem.
Art. 40 Caso não ocorra a liberação e não identificado o motivo, o acesso somente será autorizado mediante o pagamento, pelo usuário, da tarifa estabelecida para acesso por meio do recolhimento da passagem em dinheiro.
§ 1º Verificada a responsabilidade da concessionária pela não liberação da catraca, esta deverá reembolsar o usuário.
§ 2º O usuário deverá ter meio eletrônico disponível para formalizar a reclamação, inserindo todos os dados necessários para a correta apuração por parte da responsável pela operação do SBE.
Art. 41 Havendo a necessidade de reposição do cartão eletrônico, um novo cartão será fornecido ao usuário.
Parágrafo único. A empresa responsável pela operação do SBE deverá migrar todos os créditos disponíveis no antigo cartão, inclusive com a restituição do crédito fruto do reembolso.
Parágrafo único. A empresa responsável pela operação do SBE deverá migrar todos os créditos disponíveis no antigo cartão.[5]
Art. 42 No caso de extravio do cartão ocorrido por culpa do usuário, a entrega do novo cartão se dará mediante o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum fixada à época de sua emissão.
O valor a ser pago pelo usuário deverá ser de R$ 19,00 (dezenove reais), com nomeclatura sistemática de Casco.
Art. 43 Verificada a perda, furto, roubo ou extravio do respectivo cartão, o usuário deverá comunicar o fato imediatamente à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, no horário comercial, para que esta proceda ao bloqueio do cartão perdido, que terá efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o comunicado.
O usuário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência de forma comprobatória da situação descrita no art. 43.
§ 1º No dia seguinte ao da comunicação, a concessionária fará a busca e o rastreamento dos dados correspondentes, disponibilizando a quantidade de créditos ainda não utilizada, quando for o caso, para a carga transferência em uma nova via do cartão.
§ 2º Deverá ser garantida ao usuário a possibilidade de comunicar, por meio digital, a perda, furto, roubo ou extravio do cartão, na forma deste artigo, devendo essa comunicação digital ser considerada como realizada na primeira hora do próximo dia útil respectivo, tendo os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 44 Em caso de reajuste tarifário do serviço de transporte coletivo, os créditos adquiridos para todas as categorias e modalidades de cartões eletrônicos em poder do usuário anteriormente ao início de vigência do novo valor não serão reajustados.
Art. 45 Para as modalidades de cartões BEM Vale-Transporte, BEM Escolar e BEM Simples, será assegurado aos usuários o pagamento da tarifa pelo valor de aquisição pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do início da cobrança do novo valor da tarifa.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, será debitado do cartão o crédito no valor correspondente à tarifa vigente naquele dia.
Art. 46 Caso haja o cancelamento do cartão, a sua reativação ficará condicionada a renovação do cadastro e ao pagamento, pelo usuário, do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum em vigor.
O valor a ser pago pelo usuário deverá ser de R$ 19,00 (dezenove reais).
Art. 47 A concessionária deverá manter serviço gratuito de atendimento ao usuário para reclamações e comunicação de perda do cartão.
Art. 48 Os cartões do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, são de uso pessoal e intransferível dos seus respectivos titulares cadastrados e identificados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.
Art. 49 A violação do disposto neste Decreto , inclusive a apresentação de dados e declarações falsas, sujeitará o usuário às seguintes sanções:
I - suspensão imediata de validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de 1 (um) mês e, em caso de reincidência, o prazo será ampliado para 03 (três) meses;
II - suspensão da validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante avaliação em processo específico para tal fim;
III - feitura de novo cadastramento.
§ 1º Portaria da SEMOB disciplinará as gradações das penalidades e o devido processo para averiguação, sem excluir a possibilidade de suspensão imediata prevista neste artigo.
§ 2º Quando da verificação das infrações, e a não comprovação/constatação, a empresa responsável pela operação do SBE será responsabilizada por ressarcir os créditos utilizados pelo usuário quando do período de suspensão.
Art. 50 Verificado o uso indevido do cartão, serão aplicadas ao usuário titular do benefício as sanções previstas no art. 49 deste Decreto, sem prejuízo de outras penalidades, que deverão ser definidas em ato infralegal próprio para tratar sobre o tema.
Art. 51 No caso das suspensões de que trata o art. 49 deste Decreto, o usuário penalizado com a suspensão poderá fazer uso regular do Sistema de Transporte Público Coletivo por meio do pagamento da tarifa em dinheiro.
Art. 52 As infrações cometidas pelo uso irregular dos cartões eletrônicos serão registradas, lavradas em livro próprio destinado à fiscalização das empresas de transporte coletivo e informadas à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O uso indevido dos cartões também poderá ser fiscalizado pelos agentes de fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo ou pela Guarda Municipal, cabendo a esses tomarem as providências necessárias para informar a empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem para as providências cabíveis.
Art. 53 Ao usuário caberá defesa à denúncia de mau uso do cartão, a ser encaminhada na forma definida pelo Poder Concedente, para apreciação e decisão do Coordenador de Transporte Público, em primeira instância, e do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, em grau de recurso.
Parágrafo único. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias, contados do registro da violação pela fiscalização, e de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do despacho, para o protocolo de recurso.
Art. 54 A aplicação das sanções administrativas não exime o usuário infrator, bem como toda e qualquer pessoa que colabore direta ou indiretamente para a prática da infração, por ação ou omissão, da apuração de responsabilidade civil ou criminal pelo ato praticado.
Art. 55 É terminantemente proibido comercializar ou transacionar os créditos disponíveis nos cartões eletrônicos fora do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, sob pena de apreensão dos respectivos cartões pelos agentes da fiscalização, sem direito a ressarcimento ou indenização.
Art. 56 Fica autorizada a emissão de matrizes de integração, a serem feitas por usuários ônibus X ônibus, no sistema linha X linha, definindo-se por parâmetros de sentido marcha, com limite máximo temporal de 01h30min (uma hora e meia) de integração por transbordo, com a mesma tarifa.
Art. 57 A integração tarifária temporal não será válida para a viagem cujo pagamento tenha sido efetuado em moeda corrente nos ônibus, sendo permitida apenas quando a transação for feita com o uso do cartão do sistema, sendo vedada, em qualquer hipótese, a comercialização da integração tarifária.
Art. 58 A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem submeterá à aprovação da Coordenação de Transporte Público as matrizes de integração para liberação, sempre buscando as soluções para proporcionar agilidade e menor distância e tempo de percurso para o usuário.
Parágrafo único. A empresa responsável pela operação do SBE poderá, também, apresentar soluções tarifárias com o objetivo de fomentar a utilização do sistema integrado de transporte de Vitória da Conquista, principalmente nos horários de menor utilização, bem como em domingos e feriados.
Art. 59 O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o operador às penalidades previstas na Lei Municipal nº 968/99 e demais regulamentos operacionais que dispõem sobre a prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros de passageiros no Município de Vitória da Conquista.
Art. 60 A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem deverá implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte público sobre as alterações que serão implementadas no Sistema de Transporte, na comercialização, dos meios de pagamento, procedimentos para cadastramento, forma de utilização e guarda do cartão.
Parágrafo único. O principal objetivo do SBE é otimizar a aquisição dos créditos e a gestão deles, além de garantir maior conforto e comodidade ao usuário, e maior segurança e fidedignidade nas informações geradas pelo SBE.
Art. 61 Com vistas a facilitar a acessibilidade dos usuários ao sistema, a empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem poderá firmar contratos com estabelecimentos comerciais e similares visando a implantação de rede de pontos autorizados de venda de créditos.
Parágrafo único. Outras formas de aquisição do bilhete eletrônico devem ser fomentadas, tanto pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, quanto pela empresa responsável pela operação do SBE.
Art. 62 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista – BA, 28 de julho de 2022.